Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064032-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0064032-85.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): YARA REGINA SANTOS GALICIOLLI Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I - Yara Regina Santos Galiciolli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “O Tribunal recorrido não demonstrou concretamente incompatibilidade econômica entre a situação da parte e o benefício pretendido” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No presente caso, a agravante solicitou o benefício da gratuidade da justiça na contestação (mov. 48.1), anexando declaração de hipossuficiência (mov. 48.3). Ato contínuo, o juízo de origem determinou a intimação da agravante para juntar aos autos “carteira de trabalho, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis)” (mov. 105.1). Em resposta, a agravante anexou no processo Certidão Positiva de Registro de Propriedade de Veículo (mov. 79.1) e Certidões Negativas de Propriedade de Bens Imóveis (movs. 79.2 e 79.3). Sobreveio, então, a decisão agravada que indeferiu o benefício solicitado, notadamente porque a agravante não apresentou todos os documentos previamente exigidos, o que afasta a presunção de pobreza, já que as certidões anexadas não comprovam renda (mov. 81.1) (...) Ao contrário do sustentado pela agravante, verifica-se que os documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Isso porque deixou de juntar documentos pertinentes determinados na decisão de mov. 81.1, em evidente descumprimento de ordem judicial. Não houve a juntada de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, tampouco justificativa na omissão de tais elementos. Embora a agravante afirme que “no caso concreto existem elementos suficientemente hígidos para conceder o pleiteado pela parte recorrente” (mov. 1.1), apenas as certidões de propriedade de veículo e de imóvel não servem para comprovar renda mensal porque atestam a existência/inexistência de patrimônio (bens), e não os ganhos financeiros regulares. Frisa-se que a concessão das benesses se encontra subordinada à comprovação da real necessidade, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF, que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A exigência de documentação complementar não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas expressão do poder-dever do magistrado em verificar a real necessidade da concessão da gratuidade, evitando sua banalização ou uso indevido. (...) Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita à agravante. Nada impede, contudo, que a parte formule, em primeiro grau de jurisdição, novo pedido de gratuidade da justiça, caso queira.” (mov. 21.1, 0146531-63.2025.8.16.0000 AI) Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, ao reconhecer que foi oportunizada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência e considerar aspectos relacionados ao patrimônio, renda e despesas da Recorrente, não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Dessa forma, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC. Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.”(AREspn. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) Destaque-se, ainda, que não há contrariedade ao art. 489 do CPC, uma vez que “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10 /2021). III - Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base, no art. 1.030, I, “b”, do CPC e inadmito o recurso, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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