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Processo:
0064032-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0064032-85.2026.8.16.0000

Recurso: 0064032-85.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Requerente(s): YARA REGINA SANTOS GALICIOLLI
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO
VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
I -
Yara Regina Santos Galiciolli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, do Código
de Processo Civil (CPC), no tocante à necessidade de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, pois “O Tribunal recorrido não demonstrou concretamente
incompatibilidade econômica entre a situação da parte e o benefício pretendido” (mov. 1.1).
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“No presente caso, a agravante solicitou o benefício da gratuidade da
justiça na contestação (mov. 48.1), anexando declaração de
hipossuficiência (mov. 48.3). Ato contínuo, o juízo de origem determinou a
intimação da agravante para juntar aos autos “carteira de trabalho,
comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, bem
como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios
de Registro de Imóveis)” (mov. 105.1). Em resposta, a agravante anexou
no processo Certidão Positiva de Registro de Propriedade de Veículo
(mov. 79.1) e Certidões Negativas de Propriedade de Bens Imóveis (movs.
79.2 e 79.3). Sobreveio, então, a decisão agravada que indeferiu o
benefício solicitado, notadamente porque a agravante não apresentou
todos os documentos previamente exigidos, o que afasta a presunção de
pobreza, já que as certidões anexadas não comprovam renda (mov. 81.1)
(...) Ao contrário do sustentado pela agravante, verifica-se que os
documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a
insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Isso
porque deixou de juntar documentos pertinentes determinados na decisão
de mov. 81.1, em evidente descumprimento de ordem judicial. Não houve
a juntada de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos e
declaração de imposto de renda, tampouco justificativa na omissão de tais
elementos. Embora a agravante afirme que “no caso concreto existem
elementos suficientemente hígidos para conceder o pleiteado pela parte
recorrente” (mov. 1.1), apenas as certidões de propriedade de veículo e de
imóvel não servem para comprovar renda mensal porque atestam a
existência/inexistência de patrimônio (bens), e não os ganhos financeiros
regulares. Frisa-se que a concessão das benesses se encontra
subordinada à comprovação da real necessidade, a teor do art. 5º, LXXIV,
da CF, que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A exigência de
documentação complementar não configura violação ao direito de acesso
à justiça, mas expressão do poder-dever do magistrado em verificar a real
necessidade da concessão da gratuidade, evitando sua banalização ou
uso indevido. (...) Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento do
benefício da justiça gratuita à agravante. Nada impede, contudo, que a
parte formule, em primeiro grau de jurisdição, novo pedido de gratuidade
da justiça, caso queira.” (mov. 21.1, 0146531-63.2025.8.16.0000 AI)
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, ao reconhecer que foi oportunizada
a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência e considerar aspectos
relacionados ao patrimônio, renda e despesas da Recorrente, não destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº
1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO
PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que
regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa
interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido
instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de
exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita
depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se
relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado
na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de
recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código
de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a
gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a
condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para
sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta
"insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será
conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as
condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça
gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há
amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à
observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos
judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a
implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária,
reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos
seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada
também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade
de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada
por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art.
99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o
pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de
indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o
preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa
norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a
presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela
pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo
caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos
para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos
autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao
indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a
parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência
econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da
Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo
atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro
lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento
de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder
Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso
à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É
possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte
requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes
teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o
indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por
pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos
aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da
pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a
comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as
razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos
pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente
suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para
o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso
concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não
merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o
entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de
indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão
do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso
especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts.
1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN
de 18/3/2026.)
Dessa forma, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de
comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos
seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e
manteve o indeferimento da gratuidade.”(AREspn. 3.133.045/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)
“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de
origem acerca da capacidade econômica das partes e do
preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o
reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a
decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n.
3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de
14/5/2026)
Destaque-se, ainda, que não há contrariedade ao art. 489 do CPC, uma vez que “Se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no AREsp n. 1.853.778/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10
/2021).
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base, no art. 1.030, I,
“b”, do CPC e inadmito o recurso, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04